O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar nas próximas semanas o julgamento de dois recursos contra a decisão da Corte que derrubou a possibilidade de revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão que permite a retomada do julgamento foi proferida nesta quarta-feira dia 4 de Setembro de 2024 pelo ministro Alexandre de Moraes. O ministro cancelou o pedido de destaque feito no mês passado para suspender o julgamento virtual e iniciar a deliberação no plenário físico.
Com a decisão, os processos devem ser incluídos nas próximas sessões de julgamentos virtuais. A data ainda será definida pelo tribunal.
Antes da suspensão, quatro ministros se manifestaram pela rejeição dos recursos apresentados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadoras Metalúrgicos (CNTM).Além do relator, ministro Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido e negaram os recursos.
Entre os argumentos apresentados, as entidades defenderam que a revisão seja garantida para quem estava com processos na Justiça. Instâncias inferiores do Judiciário já garantiram o direito à revisão.
Em Março deste ano, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recálculo do benefício. O placar do julgamento foi 7 votos a 4.
A decisão anulou outra deliberação da Corte favorável à revisão da vida toda. A reviravolta ocorreu porque os ministros julgaram duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e não o recurso extraordinário no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.
Ao julgar constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.
O que é a Revisão da Vida Toda
O pedido da revisão da vida toda é o direito de calcular a aposentadoria com as regras de quem entrou no mercado de trabalho após 1999 e não com normas de quem já trabalhava. Esse cálculo, no entanto, só seria utilizado se fosse mais vantajoso ao segurado.
Post: G. Gomes
Informações: STF
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