A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por maioria dos votos, decidiu manter a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) à restituição, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida, dos valores pagos por desconto de empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.
Alegações do Banco
A Caixa avaliou ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não elimina a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco alegou, igualmente, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.
Ação judicial
O herdeiro da aposentada falecida, ingressou com ação na Justiça Federal que, em primeira instância, declarou extinta a dívida. Todavia, a Caixa recorreu da decisão.
De acordo com o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso em análise trata-se de circunstância de extinção da dívida em consequência da morte da consignante, de acordo com a previsão do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, não se admitindo a aplicação da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, o relator declarou: “É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
Lei específica
De acordo com o magistrado, a sentença não merece reforma, com fundamento na compreensão do artigo 16 da Lei 1.046/1950: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”; ou seja, lei específica que predomina sobre norma geral prevista no Código Civil.
Portanto, ao negar provimento ao recurso da Caixa, a 2ª Turma manteve a sentença de primeira instância em sua integralidade, que decidiu pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa e a aposentada falecida.
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